lnstitui a meia entrada em estabelecimentos culturais, para professores e especialistas da educaçäo básica, da rede pública estadual de ensino, e dá outras providências.
Art.1°
É assegurado o pagamento de meia-entrada, que corresponde a 50%
(cinqüenta por cento) do valor real cobrado para o ingresso em
estabelecimentos culturais no Estado da Paraíba, aos professores e
especialistas da Educaçäo Básica (Educaçäo Infantil, Ensino Fundamental e
Ensino Medio) da rede pública estadual de ensino.
PROFESSORES VOCÊS TEÊM DIREITOS NÃO DEIXEM ISSO PASSAR!!!!
EXIJAM QUE SE CUMPRA EM TODO LUGAR QUE FOREM O DIREITO DE VOCÊS!!!
A LEI - em pdf
RESPEITO AO PROFESSOR
EXIJAM QUE SE CUMPRA EM TODO LUGAR QUE FOREM O DIREITO DE VOCÊS!!!
A LEI - em pdf
RESPEITO AO PROFESSOR
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